Invisibilidade e Registro Civil: Garantia de acesso à cidadania no Brasil Jus com.br Jus Navigandi

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. Ademais, os negligenciados pelo Estado possuem dificuldade de provar sua existência ao governo; vivem como informais, numa latência social. Isso se comprova pela dificuldade encontrada pelos cidadãos, por exemplo, no acesso ao Auxílio Emergencial de 2020, momento em que diversos brasileiros vivenciaram a invisibilidade social de forma concreta, pois careciam de documentação.

Apesar da incorporação constitucional do atributo, ele ainda não foi efetivado junto à população brasileira. A incompreensão reverbera a exclusão de muitos brasileiros do direito a uma cidadania plena, legítima e que os integre na sociedade. Uma das causas desta exclusão é a inequidade do acesso às formas jurídicas de reconhecimento por parte do Estado. Neste sentido, como uma das formas de proporcionar a cidadania, reveste-se de importância a atividade do Registro Civil. A utilidade do Registro Civil é indiscutível, já que garante aos cidadãos o direito ao exercício da cidadania.

Inciso LXXVI – Gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito

Urge, portanto, para que possamos atingir a função social da norma jurídica vigente no qual protege e assegura o registro civil, que sejam criados mecanismos de observação social e acompanhamento, no qual possam assistir a gestante até o fim de seu puerpério, o registro de toda documentação civil de seu bebê. Visando deste modo, amenizar os gráficos de invisibilidade no registro civil. Logo, tal inobservância resulta na inviabilidade de acesso à via pública do País e assistencialista positivada na Constituição Federal de 1988, a título de exemplo, o acesso às Garantias Fundamentais elencadas no rol do art. 5º da Carta Magna. Nesse sentido, a certidão de nascimento é fundamental para que uma pessoa possa praticar uma série de atos da vida civil, e não seria aceitável que pessoas não tivessem acesso a esse documento de extrema importância por não poderem arcar com a taxa para a sua emissão. A certidão de nascimento é considerada um “meio” para um determinado “fim”, que é o exercício da cidadania e a prática de atos da vida civil. Analisando o registro de nascimento como um direito essencialmente humano, temos que a Constituição Federal, em seu art. 4°, inciso II, prevê que os direitos humanos prevalecem sobre os demais, num contexto de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX), reconhecendo os princípios e direitos expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos9.

Posto isso, a fim de atenuar o problema, convém analisar não só a falta de apoio do Estado como a exclusão de diretos básicos como principais fatores implicados nesse impasse. Sob essa ótica, percebe-se que, o acesso à informação é basilar na construção cidadã do indivíduo e, por mais que o Brasil seja um dos países signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, podemos constatar que as desigualdades se reforçam, levando em consideração que, há crianças e indivíduos adultos que não possuem sequer certidão de nascimento. Legalmente, esta pessoa não será considerada um sujeito de direitos para fins de proteção estatal e prestação jurisdicional. Quanto ao fundamento da dignidade da pessoa humana, este parece ser o princípio constitucional mais importante quando se fala em garantia e proteção de direitos fundamentais. Verifica-se que tal gratuidade, concedida indistintamente a todas as pessoas, decorre da necessidade do registro de nascimento, como anteriormente dito, ao exercício da cidadania.

Trata-se de decorrência lógica da adoção da escrituração digital, uma vez que os artigos acima referem-se ao procedimento de escrituração manual ou mecânica, com disposições sobre encadernação, tamanho do livro, número de folhas etc. Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei. Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante?

O direito à retificação do nome civil.

Nos últimos anos, estas serventias tem buscado a integração com as inovações tecnológicas, com o objetivo de proporcionar maior agilidade e confiabilidade, como a criação Portais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que permitem a localização eletrônica de registros e a expedição de segundas vias de certidões digitais por cartórios, possibilitando a interligação estadual e nacional (ARPEN, 2020). Através do Registro de Nascimento é que a pessoa passa a ser cidadã e a existir juridicamente. A partir do momento em que é registrada, a pessoa tem acesso aos direitos universais e poderá ser incluída nos benefícios sociais. A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p. 76). A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. §3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil das pessoas naturais no qual se processou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico." § 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. O Direito à Identidade, estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), é um dos princípios da promoção da cidadania plena e tem como pilares o acesso à identificação, ao registro civil de nascimento e à documentação básica.

O que a Constituição Federal fala sobre o registro civil?

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O terceiro texto informa sobre a importância de ter a certidão de nascimento, inclusive, para poder retirar outros documentos que são extremamente importantes para um cidadão viver dignamente. Essas informações são bastante relevantes para o candidato pensar nas consequências e desafios enfrentados, então, por quem não tem registro civil.

O argumento utilizado pela Anoreg foi que a gratuidade ofenderia o princípio da proporcionalidade, pois, supostamente, seriam os cartórios que arcariam com o ônus da gratuidade, o que ofenderia também o princípio da liberdade profissional e seria uma “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”. Para Edilsom Pereira de Farias “os direitos fundamentais são, em verdade, concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa Lei Fundamental”. De fato, os Oficiais de Registro Civil vem ocupando um relevante papel, dado que o acesso a direitos fundamentais foi negligenciado por séculos, herança do modelo colonialista sobre o qual se assentou o Império e, posteriormente, a República.

Trata-se de novidade da nova legislação que agora prevê a possibilidade de Termo Declaratório de União Estável e Termo Declaratório de Distrato de União Estável diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, considerados títulos hábeis para ingresso no Livro E. O § 5º reduziu os prazos para manifestação dos nubentes para 24 horas e para a oposição de produção de provas para 3 dias, deixando o procedimento mais célere. Os ofícios deverão ser expedidos no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo.

ARTIGOS MAIS LIDOS

Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração cartorio perto de mim desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união. §5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

Dentre os Registros Civil, a certidão de nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo e, por isso, funciona como a identidade formal do cidadão (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010). As causas para essa situação variam desde o desconhecimento do significado do documento e de sua gratuidade, até a dificuldade que se tem para encontrar o cartório, nas proximidades da residência. Na Bahia, há cartórios instalados até 90 quilômetros distantes do local de nascimento e residência da pessoa. Onde isso, agora concretizado na mente do leitor, se faz possível entender a problemática, que surge do fato de herdar o nome daquele que lhe causa amargura, sendo ainda necessário travar um litigio para que se repare um dano que já se fez tão doloroso. Pela lei registral, é obrigatório o preenchimento do sobrenome com os respectivos sobrenomes dos seus genitores, ocupando além do sobrenome do indivíduo que ali se assenta o registro, o espaço destinado a filiação, tendo ambos genitores duplo papel obrigatório neste (LOUREIRO, 2012), quando haja reconhecimento do elo paterno/materno com o filho, com ressalva daqueles de genitores não declarados. Para tanto, é de extrema importância entender que o nome civil faz parte do conjunto de direitos que garantem a personalidade dos indivíduos, fazendo assim parte do rol de características formadoras da imagem do particular.

Por sua vez, o § 3º impõe a comunicação obrigatória para demais órgãos públicos, detentores de banco de dados cadastrais, com objetivo de manter os princípios da uniformidade e da veracidade, evitando-se prejuízo ao solicitante e também para terceiros. §1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. A referida alteração, além de constar expressamente a possibilidade de lançar o sobrenome, conferiu maior discricionariedade para o registrador civil de pessoas naturais para efetuar o lançamento na ordem mais conveniente. Trata-se de reprodução da anterior disposição legal que já previa a possibilidade de recusa no caso de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo. Ademais, a doutrina também estendia a proteção nos casos em que a combinação do prenome e/ou dos sobrenome tivesse o mesmo efeito.